TRF-4 SUSPENDE MAJORAÇÃO DE 10% NO LUCRO PRESUMIDO -LC 224/2025
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No julgamento do Resp 1.792.217-SP, em sede de Recurso Repetitivo, o STJ definiu o seguinte Tema:
“O instituto da desconsideração da personalidade jurídica, previsto no art. 50 do CC/2002, não se presta para atribuir responsabilidade patrimonial a terceiros que não têm qualquer espécie de vínculo jurídico com as sociedades atingidas, ainda que se cogite da ocorrência de confusão ou desvio patrimonial, a ensejar suposta fraude contra credores.”
Portanto, o STJ vedou a interpretação ampliativa do instituto da desconsideração da personalidade, que não poderá ser usado para responsabilizar terceiros sem relação com as partes atingidas diretamente pela desconsideração, tais como, no caso julgado, filhos que foram responsabilizados pelas obrigações das sociedades dos pais. O Tema, julgado em sede de Recurso Repetitivo, tem aplicação obrigatória em todos os processos que versarem sobre o tema.
Permanecemos à disposição para esclarecer quaisquer dúvidas sobre o tema.
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