Nova lei trouxe alterações ao ITCMD

Foi promulgada na data de 14/01/26 a Lei Complementar 227/2026, que é parte da reforma tributária que passará a vigorar no Brasil a partir de 2026.
A referida LC, além de estruturar o Comitê Gestor do Imposto de Bens e Serviços (CGIBS) e as regras do IBS, consolida e aprofunda normas gerais do ITCMD, com impacto em plajemento sucessório, doações e heranças, sobretudo envolvendo participações societárias e ativos no exterior.
As principais mudanças específicas da LC sobre ITCMD são as seguintes:
- Base de cálculo: passa a ser o valor de mercado, não mais critérios como “valor venal” ou patrimônio líquido contábil.
- Participações societárias: há exigência de avaliação econômica completa da empresa, com observância a valor de mercado.
- Ativos no exterior: consolida a incidência de ITCMD sobre heranças e doações de bens, direitos e estruturas no exterior, incluindo imóveis, participações, trusts e veículos equivalentes, o que é hoje fonte de litígio por falta de lei complementar, reduzindo a margem para alegação de inconstitucionalidade.
- Alíquotas: define parâmetros nacionais para alíquotas e progressividade do ITCMD conforme o valor transmitido, com faixas crescentes de alíquota. O Senado Federal ficará responsável por fixar a alíquota máxima. Os Estados continuam definindo alíquotas, mas dentro de um desenho federal padronizado, o que deve reduzir a competição fiscal.
- Fato gerador: traz regras mais claras sobre momento da ocorrência do fato gerador, especialmente em estruturas contratuais complexas (trusts, fundos, holdings com cláusulas restritivas).
- Local de incidência: define critérios uniformes para o local de incidência do tributo (domicílio do doador ou de cujus, localização do bem, residência do beneficiário).
Colaboração entre entes: Estabelece diretrizes para coordenação entre entes na cobrança do ITCMD, em linha com a lógica cooperativa inaugurada pelo IBS, ainda que a gestão de ITCMD permaneça estadual.
Efeitos práticos: A combinação de valor de mercado + progressividade + alcance sobre exterior tende a encarecer heranças e doações relevantes, especialmente via quotas de holdings.