Anteprojeto da nova Lei de Direito Internacional Privado
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A nova Lei do Contrato de Seguro (Lei 15.040/2024), em vigor desde 11 de dezembro de 2025, representa o maior redesenho normativo do setor em décadas. A lei criou um microssistema próprio para o contrato de seguro, que antes era disposto de forma esparsa, em diversas legislações.
Entre os principais pilares da nova lei, destacam-se:
(i) reforço da boa-fé objetiva e da interpretação mais favorável ao segurado, especialmente em casos de divergência entre apólice, materiais informativos e documentos técnicos;
(ii) consolidação de regras claras sobre dever de informação, transparência de coberturas, riscos excluídos e prazos. Cláusulas restritivas (limitações de cobertura, franquias relevantes) exigem destaque e redação clara, sob pena de interpretação contra a seguradora;
(iii) organização sistemática dos prazos prescricionais e do foro competente – em geral o foro será o domicílio do segurado/beneficiário, exceto em seguros de grandes riscos ou contratos empresariais, ampliando a previsibilidade para todas as partes;
(iv) Proibição de Cancelamento Unilateral: Seguradoras não podem cancelar contratos unilateralmente, trazendo mais estabilidade ao consumidor, salvo em casos específicos, como de inadimplência.
(v) Carência na renovação: Fica proibida a exigência de carência em renovações ou substituições de seguros, mesmo trocando de seguradora.
Prazos e Sinistros: A seguradora tem até 30 dias para decidir sobre a cobertura após receber os documentos, e o corretor tem 5 dias úteis para entregar documentos.
Corretor de Seguros: A nova legislação valoriza o papel do corretor como central na relação, exigindo sua atuação ativa na proteção dos interesses do cliente.
Seguro de Vida: Permite a alteração livre de beneficiários e elimina carência na renovação de contratos.
O questionário de avaliação de risco ganha centralidade: apenas as informações efetivamente perguntadas pela seguradora podem ser usadas na análise do risco.
Omissões dolosas do segurado podem acarretar perda de cobertura, com possível resolução do contrato ou perda do direito à indenização relativa ao sinistro, o que gera maior simetria contratual.
A lei também redefine a dinâmica operacional do mercado: prazos para aceitação tácita de propostas são ampliados, regras para negativa de cobertura tornam-se mais estritas.
O tratamento mais técnico dos sinistros – inclusive quanto a prazos e pedidos de documentos adicionais – tende a reduzir litigiosidade e alinhar expectativas de segurados e seguradoras.
Contratos novos vs. contratos antigos:
a) Regra geral: contratos celebrados após o início de vigência se submetem integralmente à Lei 15.040/2024.
b) Contratos celebrados antes da vigência tendem a permanecer disciplinados pela legislação anterior quanto à sua validade e obrigações originalmente pactuadas, em respeito aos princípios constitucionais do direito adquirido e do ato jurídico perfeito.
Renovação e endosso:
a) Renovação que resulte em novo contrato (alteração relevante de riscos, limites, coberturas) atrairá a incidência da nova lei, a partir da vigência da renovação.
b) Endossos pontuais em contratos em vigor exigem análise caso a caso: quanto mais se aproximarem, na prática, da configuração de um “novo contrato”, maior a chance de incidência do novo regime.
Massificados vs. Grandes Riscos – impactos práticos:
Abrangência geral: A Lei 15.040/2024 se aplica tanto a seguros massificados quanto a seguros de grandes riscos, sem estabelecer, em regra, um regime totalmente apartado para estes últimos.
Seguros Massificados: São favorecidos por uma leitura mais protetiva, com reforço da boa-fé, transparência, obrigação de destaque de cláusulas limitativas e de questionário de risco claro.
Seguros de Grandes Riscos: Apesar de também submetidos à nova lei, há maior espaço para negociação individualizada de cláusulas, estruturas de cosseguro, capitais elevados e alocação de riscos atípicos.
Nessa espécie de seguro, tendo em vista a maior liberdade negocial, é exigida maior precisão na redação das cláusulas contratuais, sob pena de interpretação contra a seguradora, em caso de ambiguidade.
Do ponto de vista regulatório, o novo marco convive com a atuação da Susep, que permanece responsável pelo ajuste da regulação infralegal ao texto da lei e pela supervisão do mercado, inclusive de cooperativas de seguro e operações de proteção patrimonial, agora contempladas também pela LC 213/2025.
A LC 213/2025 introduz sanções mais duras aplicáveis pela Susep, com aumento significativo de multas e novas penalidades.
Cooperativas de seguros passam a poder operar em qualquer ramo de seguro privado, salvo vedação específica.
O resultado esperado é um ambiente mais coerente, com maior segurança jurídica, incentivo à inovação e fortalecimento da confiança no seguro como instrumento de gestão de riscos para pessoas e empresas.
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