Tributário – Aumento da Alíquota de IOF
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A 3ª Turma do STJ decidiu que o ex-cônjuge que não integra o quadro societário de uma sociedade tem direito à partilha dos lucros e dividendos pagos pela empresa ao ex-cônjuge sócio, desde a data da separação de fato até a apuração e pagamento definitivo dos haveres.
O STJ destacou que, após a separação de fato, estabelece-se uma relação de condomínio sobre as quotas, cabendo ao ex-cônjuge não sócio os lucros e dividendos, até que ocorra a apuração dos haveres e pagamento do valor patrimonial das quotas.
Durante essa fase, o ex-cônjuge passa a ser considerado “quotista anômalo”, com direito exclusivamente à participação patrimonial nas quotas, sem ingressar na sociedade. Após encerrada a partilha, cessa o direito aos lucros.
Quanto à metodologia de apuração dos haveres, prevalece a autonomia dos sócios, porém, na ausência de previsão no contrato social, deverá ser utilizado o balanço de determinação, conforme a jurisprudência do STJ e o artigo 606 do CPC.
A decisão garante maior segurança jurídica na dissolução de sociedades em contextos de partilha de bens decorrentes de divórcio.
Processo: REsp 2.223.719 — Relatora: Ministra Nancy Andrighi
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