Quotas para mulheres no Conselho de Administração de Sociedades
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O bem de família, previsto na Lei nº 8.009/1990, constitui forma de proteção do imóvel urbano ou rural destinado à moradia familiar, retirando-o da possibilidade de excussão juntamente com os demais bens que compõem o patrimônio do devedor.
No entanto, a Lei nº 8.009/1990 torna penhorável o imóvel destinado à moradia da família, desde que o bem tenha sido oferecido à constituição de garantia hipotecária pelo casal ou pela entidade familiar (art. 3º, inc. V).
Assim, no julgamento foram fixadas as seguintes teses:
I) A exceção à impenhorabilidade do bem de família, nos casos de execução de hipoteca sobre o imóvel oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar, prevista no art. 3º, V, da Lei nº 8.009/1990, restringe-se às hipóteses em que a dívida foi constituída em benefício da entidade familiar;
II) Em relação ao ônus da prova:
a) Se o bem for dado em garantia real por um dos sócios de pessoa jurídica, é, em regra, impenhorável, cabendo ao credor o ônus de comprovar que o débito da pessoa jurídica se reverteu em benefício da entidade familiar;
b) Caso os únicos sócios da sociedade sejam os titulares do imóvel hipotecado, a regra é da penhorabilidade do bem de família, competindo aos proprietários demonstrar que o débito da pessoa jurídica não se reverteu em benefício da entidade familiar.
Permanecemos à disposição para esclarecer quaisquer dúvidas sobre o tema.
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