Publicações

Nova lei trouxe alterações ao ITCMD

24.02.2026

Foi promulgada na data de 14/01/26 a Lei Complementar 227/2026, que é parte da reforma tributária que passará a vigorar no Brasil a partir de 2026.

A referida LC, além de estruturar o Comitê Gestor do Imposto de Bens e Serviços (CGIBS) e as regras do IBS, consolida e aprofunda normas gerais do ITCMD, com impacto em plajemento sucessório, doações e heranças, sobretudo envolvendo participações societárias e ativos no exterior.

As principais mudanças específicas da LC sobre ITCMD são as seguintes:

  • Base de cálculo: passa a ser o valor de mercado, não mais critérios como “valor venal” ou patrimônio líquido contábil.
  • Participações societárias: há exigência de avaliação econômica completa da empresa, com observância a valor de mercado.
  • Ativos no exterior: consolida a incidência de ITCMD sobre heranças e doações de bens, direitos e estruturas no exterior, incluindo imóveis, participações, trusts e veículos equivalentes, o que é hoje fonte de litígio por falta de lei complementar, reduzindo a margem para alegação de inconstitucionalidade.
  • Alíquotas: define parâmetros nacionais para alíquotas e progressividade do ITCMD conforme o valor transmitido, com faixas crescentes de alíquota. O Senado Federal ficará responsável por fixar a alíquota máxima. Os Estados continuam definindo alíquotas, mas dentro de um desenho federal padronizado, o que deve reduzir a competição fiscal.
  • Fato gerador: traz regras mais claras sobre momento da ocorrência do fato gerador, especialmente em estruturas contratuais complexas (trusts, fundos, holdings com cláusulas restritivas).
  • Local de incidência: define critérios uniformes para o local de incidência do tributo (domicílio do doador ou de cujus, localização do bem, residência do beneficiário).

Colaboração entre entes: Estabelece diretrizes para coordenação entre entes na cobrança do ITCMD, em linha com a lógica cooperativa inaugurada pelo IBS, ainda que a gestão de ITCMD permaneça estadual.

Efeitos práticos: A combinação de valor de mercado + progressividade + alcance sobre exterior tende a encarecer heranças e doações relevantes, especialmente via quotas de holdings.

Veja também

STJ mantém obrigação de pensão alimentícia, não contestada pelo devedor por 20 anos

30.06.2025

No julgamento do REsp 2.172.590, a 3ª. Turma do STJ manteve a obrigação de pagamento de pensão alimentícia a ex-esposa idosa e portadora de doença […]

Leia mais

Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica

01.05.2025

No julgamento do Resp 1.792.217-SP, em sede de Recurso Repetitivo, o STJ definiu o seguinte Tema: “O instituto da desconsideração da personalidade jurídica, previsto no […]

Leia mais

Temas que o STJ deverá julgar em 2026, com aplicação obrigatória para todos os Tribunais do país

07.01.2026

Juros bancários. Suficiência ou não da taxa média de mercado BACEN como critério exclusivo para aferir abusividade de juros. O tema afeta praticamente todos os […]

Leia mais

Cadastre-se para receber as nossas publicações

    Contato

    Rua Funchal, 263 – Bloco 01 – Conj. 122
    Vila Olímpia | 04551-060
    São Paulo | SP | Brasil

    contato@lenglerlaw.com