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Receita Federal publica Instrução Normativa com regulamentação da tributação de investimentos no exterior

18.04.2024

Em 13 de março de 2024, a Receita Federal (RF) publicou a Instrução Normativa (IN) nº 2.180/24, que regulamentou a Lei nº 14.754/23, no tocante {a tributação sobre a renda auferida pela pessoa física no exterior.

A IN categoriza os investimentos internacionais em três tipos: (i) aplicações financeiras, (ii) entidades controladas (offshores) localizadas em paraísos fiscais ou apurarem renda ativa própria inferior a 60% da renda total; e (iii) trusts.

Em regra, os lucros desses investimentos estão sujeitos à tributação anual pelo Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF), à alíquota de 15%, a partir da Declaração Ajuste Anual (DAA) de 2025.

A DAA calculará o IRPF devido, mediante aplicação da alíquota de 15% e gerará o DARF para pagamento do imposto na mesma data de pagamento do DARF do ajuste anual.

O prazo para atualização do valor dos ativos no exterior com alíquota reduzida (8%) vai até 31/05/2024. A opção produzirá efeitos desde 1/1/2024. No mesmo prazo, o contribuinte deve decidir se tributa suas entidades controladas no exterior pelo regime geral ou pelo regime da transparência fiscal, também com efeitos desde 1/1/2024. Caso opte pelo regime de transparência fiscal, a opção é irretratável.

A IN 2.180 prescreve a fórmula que deve ser utilizada pelos contribuintes para alocação do custo de aquisição aos bens e direitos detidos por tais entidades, quando da opção pelo regime de transparência.

A IN 2.180 também esclareceu que a adoção do regime de transparência fiscal não afasta a retenção de IRRF, conforme aplicável, quando do pagamento de rendimentos à entidade controlada por fonte brasileira.

A opção ao regime de transparência fiscal permitirá a tributação dos lucros das entidades controladas pelo regime de caixa e serão computados da DAA correspondente ao ano-calendário em que forem efetivamente percebidos pela pessoa física, sujeitos à incidência do IRPF à alíquota de 15%.

A IN dispõe ainda sobre o seguinte:

a) A variação cambial de depósitos de moeda estrangeira não remunerados em conta corrente ou cartão de crédito ou débito no exterior não ficará sujeita à incidência do IRPF, desde que mantidos em instituição financeira no exterior reconhecida e autorizada a funcionar pela autoridade monetária do país;

b) Os ativos virtuais, inclusive carteiras digitais de rendimentos, que sejam a representação digital de outra aplicação financeira no exterior, serão considerados como aplicações financeiras para fins de aplicação das regras previstas na presente regulamentação;

c) Ganho de capital decorrente da alienação de moeda estrangeira em espécie: aplicação das regras de ganho de capital ao ganho resultante (IRPF às alíquotas progressivas de 15% a 22,5%);

d) Os contribuintes poderão compensar as perdas realizadas em aplicações financeiras no exterior com rendimentos auferidos em aplicações financeiras no exterior no mesmo período de apuração, desde que tais perdas sejam devidamente comprovadas por meio de documentação hábil;

e) O imposto pago no exterior sobre rendimento de uma aplicação financeira não poderá ser utilizado para deduzir IRPF incidente sobre outra aplicação financeira, ou sobre o lucro/dividendo de uma entidade controlada;

f) as apólices de seguro no exterior que possibilitem o resgate do valor principal ou dos rendimentos (de forma conjunta ou separada) pelo segurado ou pelos seus beneficiários serão tratadas como aplicações financeiras para fins de tributação;

g) os lucros acumulados até 2023 por entidade controlada qualificada devem ser destacados em conta específica de reserva de lucros, estando sujeitos à tributação somente quando da sua efetiva disponibilização. A disponibilização dos lucros entre controladas sujeitas ao regime de tributação anual automática não ficará sujeita à incidência do IRPF no momento da disponibilização;

h) Deve ser mantido o registro destacado no balanço da controlada que recebeu os lucros disponibilizados. Ainda nesse caso, o IRRF retido na fonte no exterior será passível de dedução na apuração do IRPF devido pela pessoa física controladora no Brasil sobre os lucros apurados até 31/12/2023.;

i) a IN tratou das estruturas com controladas indiretas ou coligadas não enquadradas no regime de tributação automática, dispondo que o resultado apurado em decorrência dessa participação societária deverá ser mantido no balanço da controlada, direta ou indireta, que detiver a participação para efeitos da tributação anual automática; e

j) o balanço da controlada, direta ou indireta, deverá ser assinado por contabilistas legalmente habilitados aos IFRS ou ao BR GAAP. A IN também previu controles que deverão ser adotados na escrita contábil de tais entidades.

Permanecemos à disposição para esclarecer quaisquer dúvidas sobre o tema.

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