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A 11ª Turma do TRF-3 reafirmou importante limite à responsabilização penal de sócios em matéria tributária, ao reverter decisão e absolver dois réus inicialmente condenados por crimes contra a ordem tributária.
No acórdão, o Tribunal reconheceu que a simples inclusão formal como administrador no contrato social não basta, exigindo-se prova do exercício efetivo da administração e do poder de decisão, especialmente quanto à condução fiscal da empresa. No caso, os dois sócios-administradores inicialmente condenados não conduziam os negócios da companhia, principalmente no aspecto fiscal.
A tese fixada pelo TRF-3 é clara: “a efetiva administração da sociedade é pressuposto para a responsabilização penal de sócios formalmente inseridos no contrato social”, reforçando a necessidade de demonstração concreta de atos de gestão para qualquer tentativa de responsabilização pessoal.
Para empresas, administradores e investidores, a decisão reforça a importância de uma adequada definição e documentação de funções de gestão.
Autos de Apelação Criminal nº 0001307-41.2006.4.03.6181.
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