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O Contrato de Trabalho dos Artistas e Técnicos em Espetáculos e Diversões

09.07.2019

A profissão dos artistas e técnicos em espetáculos e diversões é regulamentada pela Lei nº 6.533/78 e pelo Decreto nº 82.385/78.

De acordo com o artigo 2º, inciso I, da Lei nº 6.533/78, artista é todo “profissional que cria, interpreta ou executa obra de caráter cultural de qualquer natureza, para efeito de exibição ou divulgação pública, através de meios de comunicação de massa ou em locais onde se realizem espetáculos de diversão pública”.

Já o inciso II, do mesmo artigo, define que o técnico em espetáculos de diversões, é “o profissional que, mesmo em caráter auxiliar, participa, individualmente ou em grupo, de atividade profissional ligada diretamente à elaboração, registro, apresentação ou conservação de programas, espetáculos e produções”.

A contratação desta modalidade profissional deve ser feita por contrato de trabalho escrito, uma vez que o contrato tem que ser registrado, por requerimento do empregador, perante o antigo Ministério do Trabalho, conforme determina o artigo 9º, § 1º, da Lei no 6.533/78. O artista e o técnico em espetáculos também devem possuir prévio registro na Delegacia Regional do Trabalho.

O contrato pode ser firmado por prazo determinado ou indeterminado. O contrato por prazo determinado não pode ser estipulado por mais de 2 (dois) anos, nos moldes do que prevê a Consolidação das Leis do Trabalho.

Outra peculiaridade desse tipo de contrato de trabalho é que a lei autoriza o artista e o técnico em espetáculos a prestar serviços a outro empregador, ainda que o contrato tenha cláusula de exclusividade, desde que sejam observados os seguintes requisitos, de forma concomitante: (i) em atividade diversa da ajustada no contrato; (ii) a prestação de serviços seja em outro meio de comunicação; e (iii) que não acarrete prejuízo ao primeiro contratante, com o qual foi assinada a cláusula de exclusividade.

por Paula Blumer e Helena Waitman

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