LENGLER Law participa de palestra sobre LGPD na Swedcham
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Read moreNo final de agosto de 2023, foi publicada a Medida Provisória 1.184/23, que altera o regime tributário dos quotistas dos chamados fundos exclusivos ou fechados.
Os fundos fechados ou exclusivos são utilizados pelas famílias mais ricas do país como forma de gestão patrimonial, sendo normalmente de longa duração.
A grande novidade é a extensão do regime de come-quotas também para os fundos fechados, que nada mais é que uma antecipação periódica do Imposto de Renda (IR).
Com isso, os fundos fechados não pagarão mais IR apenas no momento do resgate ou distribuição de lucros, ao final, mas, além disso, em outros dois momentos anuais: um em maio e outro em novembro, com alíquota mínima de 15% sobre o lucro apurado no período.
Os chamados Fundos de Curto Prazo (que se encerram em até 360 dias) terão incidência de come-quotas à alíquota de 20%.
Também haverá retenção do IR na fonte no momento da amortização, resgate ou alienação das quotas, ou de distribuição de rendimentos, se ocorrerem antes da incidência da tributação periódica.
A alíquota de tributação final destes fundos continuará sendo regressiva em função do prazo de investimento, variando de 15% a 22,5%, na seguinte proporção:
Curto Prazo | Longo Prazo |
PRAZO | Até 180 dias | De 181 a 360 dias | De 361 a 720 dias | Mais de 720 dias |
ALÍQUOTA IR | 22,5% | 20% | 17,5% | 15% |
Sob a forma atual, a tributação pode levar anos para ser aplicada, pois geralmente os valores não são resgatados e a estratégia comum é reinvestir os lucros.
Estão incluídos a este regime de tributação os fundos FIP, FIA e ETF, com exceção dosETFs de Renda Fixa. Os FIM e FIDIC não foram expressamente excluídos, devendo assim serem considerados incluídos.
Dentre outros, estão excluídos os Fundos de Investimento Imobiliário (FII) e os Fundos de Investimento nas Cadeias Produtivas Agroindustriais (Fiagro).
A maioria dos efeitos da MP só ficarão vigentes a partir de janeiro de 2024, caso seja convertida em lei, em votação que deverá ocorrer até dezembro de 2023.
Não obstante, há na MP dispositivo com aplicação imediata: quem optar por antecipar o IR come-quotas para 2023 poderá se utilizar da alíquota de 10%.
Há quem acredite que a equalização das regras entre fundos fechados e fundos abertos promoveria justiça tributária, já para outros analistas a medida fatalmente afugentará investimentos, que serão redirecionados para longe do país.
Ademais, há consenso no sentido de que a tributação do estoque de rendimentos acumulados, prevista na MP, promoverá um aumento expressivo do contencioso tributário e possibilidade de insegurança jurídica.
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