Excellent week in NY
Excellent week in NY hosting our clients, friends, colleagues and business partners to a soirée of art, music and networking (May 24th, 2023) at the […]
Read moreEm 30/04/2023 foi editada a MP nº 1.171/2023, que, da noite para o dia, modificou a tributação de rendimentos auferidos por pessoas físicas residentes no Brasil em aplicações financeiras, entidades controladas (offshores) e trusts situados no exterior.
De acordo com a MP, a partir de 01/01/2024, o investidor deverá computar, de forma separada dos demais rendimentos e dos ganhos de capital, na sua Declaração de Ajuste Anual (DAA), os rendimentos do capital aplicado no exterior, nas modalidades de aplicações financeiras, lucros e dividendos de offshores e bens e direitos objeto de trust. Tais rendimentos ficarão sujeitos às seguintes alíquotas de IRPF:
A MP lista como “aplicações financeiras”, exemplificativamente, um amplo rol que inclui: depósitos bancários, certificados de depósitos, cotas de fundos de investimento, com exceção daqueles tratados como entidades controladas no exterior, instrumentos financeiros, apólices de seguro, certificados de investimento ou operações de capitalização, depósitos em cartões de crédito, fundos de aposentadoria ou pensão, títulos de renda fixa e de renda variável, derivativos e participações societárias, com exceção daquelas tratadas como entidades controladas no exterior.
Considera-se “rendimento”, também de forma abrangante, toda a remuneração produzida pelas aplicações financeiras no exterior, incluindo, exemplificativamente, variação cambial da moeda estrangeira frente à moeda nacional, juros, prêmios, comissões, ágio, deságio, participações nos lucros, dividendos e ganhos em negociações no mercado secundário, incluindo ganhos na venda de ações das entidades não controladas em bolsa de valores no exterior.
Importa notar que as alíquotas serão incidentes, e o imposto anualmente devido, independentemente da efetiva distribuição dos rendimentos, diferentemente do que ocorria até então, em que havia o “diferimento” do tributo, em caso de ausência de distribuição ou efetivo resgate dos lucros.
A MP considera como controladas as sociedades e as demais entidades, personificadas ou não, incluindo fundos de investimento e fundações, em que a pessoa física:
I – detiver, de forma direta ou indireta, isoladamente ou em conjunto com outras partes, inclusive em função da existência de acordos de votos, direitos que lhe assegurem preponderância nas deliberações sociais ou poder de eleger ou destituir a maioria dos seus administradores; ou
II – possuir, direta ou indiretamente, isoladamente ou em conjunto com pessoas vinculadas, mais de 50% (cinquenta por cento) de participação no capital social, ou equivalente, ou nos direitos à percepção de seus lucros, ou ao recebimento de seus ativos na hipótese de sua liquidação.
A MP também define quem são as pessoas “vinculadas”, entre elas estão cônjuge, companheiro, parente até 3º grau e a pessoa jurídica da qual o investidor for sócio, titular ou quotista, entre outros.
Por fim, a MP também autorizou a possibilidade de o investidor atualizar o valor dos bens e direitos no exterior informados na sua DAA para o valor de mercado em 31/12/2022 e tributar a diferença para o custo de aquisição, pelo IRPF, à uma alíquota única e definitiva de 10% (dez por cento).
A MP tem até 28/08/2023 para ser votada pelo Congresso; suas regras passarão a valer para o exercício de 2024, caso seja aprovada e transformada em lei.
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