Publicações

Acordo Provisório de Comércio Mercosul–União Europeia: vigência em 1º de maio e próximos passos

27.03.2026

Após mais de duas décadas de negociações, o Acordo Provisório de Comércio entre o Mercosul e a União Europeia iniciará sua vigência em 1º de maio de 2026.

Para empresas brasileiras, sua vigência cria um ambiente mais favorável para exportações, atração de investimentos e maior integração às cadeias globais de valor, especialmente em setores com maior vocação exportadora. Ao mesmo tempo, a abertura do mercado nacional a uma gama mais ampla de produtos europeus pode intensificar a concorrência, demandando adequação de estratégias comerciais, de compliance regulatório e de gestão de riscos.

Para o Mercosul, entre as vantagens previstas no Acordo, estão:

  • Redução de tarifas até alíquota zero, no prazo de 12 anos, sobre 95% dos bens produzidos no Mercosul.
  • Abertura do mercado europeu para participação de empresas do Mercosul em licitações públicas.
  • Facilitação de acesso para produtos como carne, açúcar, café e frutas.
  • Redução a zero, desde a entrada em vigor do Acordo, de tarifas sobre máquinas, automóveis, produtos químicos, aeronaves e equipamentos de transporte produzidos no Mercosul.

O Acordo traz premissas e padrões mínimos que precisam ser atendidos para o acesso de produtos ao mercado europeu, como padrões de sustentabilidade, preservação do meio ambiente e fitossanitários. Há também preceitos de proteção para direitos de propriedade intelectual e industrial, como marcas e patentes.

É fundamental que empresas avaliem desde já os impactos do acordo sobre suas operações, contratos de longo prazo e cadeias de suprimentos. Isso envolve mapear oportunidades de ganho tarifário, rever estruturas de preços, analisar requisitos regulatórios e de origem.

Nos próximos meses, a regulamentação setorial e os atos infralegais tendem a detalhar a aplicação das novas regras comerciais e de facilitação de investimentos.

Acompanharemos de perto esse processo para apoiar empresas na identificação de oportunidades, na adequação regulatória e na mitigação de riscos decorrentes desse novo marco nas relações econômicas entre Mercosul e União Europeia.

Veja também

Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica

01.05.2025

No julgamento do Resp 1.792.217-SP, em sede de Recurso Repetitivo, o STJ definiu o seguinte Tema: “O instituto da desconsideração da personalidade jurídica, previsto no […]

Leia mais

Sancionada a Lei Complementar nº 214/2025, que regulamenta a Reforma Tributária sobre consumo

27.01.2025

Em 16 de janeiro de 2025, foi sancionada a Lei Complementar nº 214/2025, que regulamenta a reforma tributária sobre o consumo, mediante a instituição dos […]

Leia mais

RF amplia identificação de beneficiários finais em fundos

27.03.2026

A Receita Federal publicou a Instrução Normativa RFB nº 2.290/2025, ampliando as regras de transparência e identificação de beneficiários finais de fundos de investimento e […]

Leia mais

Cadastre-se para receber as nossas publicações

    Contato

    Rua Funchal, 263 – Bloco 01 – Conj. 122
    Vila Olímpia | 04551-060
    São Paulo | SP | Brasil

    contato@lenglerlaw.com