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A 3ª. Turma do STJ decidiu, no julgamento do REsp 1.830.735, que é possível a constrição judicial de bens do cônjuge casado sob o regime de comunhão universal, mesmo que não integrante do processo, desde que resguardada a sua meação.
No caso, o STJ rejeitou o argumento de que a esposa não é a devedora original, nem executada, nem faz parte do processo. Entendeu o STJ que, cf. art. 1.667 do Código Civil, o regime de comunhão universal ocasiona a formação de um patrimônio único entre o casal, com comunicação de todos os bens presentes e futuros, créditos e ativos financeiros, bem como passivos e dívidas.
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