Lucros e dividendos também entram na partilha, define STJ
A 3ª Turma do STJ decidiu que o ex-cônjuge que não integra o quadro societário de uma sociedade tem direito à partilha dos lucros e […]
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No julgamento do REsp 2.172.590, a 3ª. Turma do STJ manteve a obrigação de pagamento de pensão alimentícia a ex-esposa idosa e portadora de doença grave. O credor passou mais de 20 anos sem questionar a obrigação.
Ao votar, a Ministra Nancy Andrighi aplicou os institutos da “supressio” e “surrectio”, segundo os quais a não-utilização prolongada de um direito o extingue (supressio) ao passo em que cria na parte contrária uma expectativa legítima de manutenção do status quo (surrectio).
Com isso, criou-se em favor da alimentanda a expectativa legítima de que a pensão alimentícia seria paga indefinidamente. Foi levada em conta também sua situação de vulnerabilidade, acometimento por grave doença e incapacidade de volta ao mercado de trabalho.
Assim, a obrigação alimentar foi mantida, sem prazo final.
Permanecemos à disposição para esclarecer dúvidas e prestar orientação sobre o tema.
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