Recuperação judicial não impede execução redirecionada a sócio após desconsideração da personalidade jurídica com base no CDC
Em decisão do Superior Tribunal de Justiça (“STJ”), proferida pela Terceira Turma no Recurso Especial n.º 2034442, concluiu-se, por unanimidade, que o deferimento de pedido de recuperação judicial de empresa que tenha sua personalidade jurídica desconsiderada não impede o andamento da execução redirecionada aos sócios.
Segundo a decisão do Colegiado, a constrição imposta aos bens dos sócios não afeta o patrimônio da empresa em recuperação e não afeta a sua capacidade de recuperação.
A decisão merece atenção especialmente quanto aos seguintes aspectos:
- A desconsideração da personalidade jurídica, requerida em demanda envolvendo relação de consumo com base na teoria menor, – artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor (“CDC”) – também se aplica às sociedades anônimas;
- A desconsideração da personalidade jurídica fundamentada na teoria menor (em que não se exige prova de fraude, abuso de direito ou confusão patrimonial) pode ser admitida para sociedades anônimas, desde que seus efeitos se restrinjam às pessoas que detenham efetivo controle sobre a gestão da companhia;
- Os benefícios legais concedidos à empresa em recuperação judicial, a despeito de suspender as ações e as execuções contra a sociedade em recuperação, não impede o prosseguimento das execuções nem gera a suspensão ou a extinção de ações ajuizadas contra terceiros devedores solidários, tais como sócios e administradores.
(Decisão proferida em sede de Recurso Especial (RECURSO ESPECIAL Nº 2034442 – DF (2022/0334067-8), cuja íntegra se encontra disponível em https://processo.stj.jus.br/processo/julgamento/eletronico/documento/mediado/?documento_tipo=integra&documento_sequencial=208060582®istro_numero=202203340678&peticao_numero=&publicacao_data=20230915&formato=PDF