Banco Central – Regulamentação da Capitalização com Ativos Virtuais
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Por decisão unânime, a 3ª Turma do STJ firmou entendimento de que o cônjuge pode ser incluído como réu no polo passivo de execuções quando a dívida foi contraída durante o casamento, sob o regime de comunhão parcial de bens.
Conforme a decisão, presume-se que ambos os cônjuges se beneficiam reciprocamente das dívidas assumidas, mesmo sem autorização expressa do outro. Dessa forma, ambos respondem solidariamente pelas dívidas.
A inclusão do cônjuge não implica responsabilidade automática pela dívida. Após ser citado, o cônjuge poderá demonstrar que a obrigação não reverteu em proveito da família ou que determinados bens não deveriam ser alcançados, mesmo sob o regime de comunhão parcial, garantindo-se o contraditório.
Processo: REsp 2.195.589
Relatora: Ministra Nancy Andrighi
Permanecemos à disposição para esclarecer quaisquer dúvidas sobre o tema.
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