As principais mudanças com a edição da MP da Liberdade Econômica (MP 881/19) aprovada recentemente
INFORME JURÍDICO SOCIETÁRIO:
Confira abaixo algumas das principais mudanças que entram em vigor com a edição da MP da Liberdade Econômica (MP 881/19), aprovada recentemente pelo Senado Federal.
O Senado Federal aprovou na quarta-feira, dia 21.08.19, a Medida Provisória n° 881/19, conhecida como MP da Liberdade Econômica, que agora caminha para sanção presidencial.
Algumas mudanças específicas que entram em vigor com a edição da MP:
– Registro de Ponto: O registro dos horários de entrada e de saída de funcionários passa a ser obrigatório somente para sociedades com mais de 20 funcionários.
– Desconsideração da personalidade jurídica: Houve introdução de maior detalhamento nos conceitos de “desvio de finalidade” e “confusão patrimonial” originalmente previstos no artigo 50 do Código Civil, para fins de desconsideração da personalidade jurídica.
– Desvio de finalidade: Passa a ser definido como a “utilização dolosa da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza” (art. 7º). Não constitui desvio de finalidade a mera expansão ou a alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica (§5º).
– Confusão patrimonial: Define-se como a “ausência de separação de patrimônio entre sócio e sociedade”, que será caracterizada ante a presença de certos fatores que deverão ser concretamente comprovados, tais como a transferência de ativos ou passivos sem efetivas contraprestações e o cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador, ou vice-versa.
– Grupo econômico: Sua mera existência não autorizará a desconsideração da personalidade de uma empresa por força de obrigações de outra empresa, o que vem em contrariedade a certas decisões judiciais, em especial na esfera trabalhista.
– Intervenção em Contratos: Foram criados os princípios de intervenção mínima nos contratos e excepcionalidade da revisão contratual, com alterações no art. 421 do Código Civil.
– Paridade das Partes Contratantes: Nas relações interempresariais, deve-se presumir a simetria dos contratantes e observar a alocação de riscos por eles definida. Será lícito às partes contratantes estabelecer parâmetros objetivos para a interpretação de requisitos de revisão ou de resolução do pacto contratual.
– Alvarás e Licenças: atividades consideradas de baixo risco, como a maioria dos pequenos comércios, não exigirão mais alvarás de funcionamento.
– Documentos Públicos Digitais: Documentos públicos digitalizados passam a ter o mesmo valor jurídico e probatório de documentos originais. As sociedades poderão arquivar documentos por meio de microfilme ou por meio digital, conforme regras que serão futuramente editadas.
– Abuso Regulatório: Foi criada a figura jurídica do “Abuso Regulatório”, para impedir a expedição de normas pelo Poder Público que obstaculizem a exploração da atividade econômica ou prejudiquem a concorrência. O Abuso Regulatório é definido em nove práticas no art. 4º da MP, que incluem: criar reserva de mercado para favorecer grupo econômico; impedir a entrada de novos competidores; retardar a inovação, exigir especificação técnica desnecessária, restringir publicidade (a não ser em casos vedados pela lei).
– Sociedades unipessoais: estabelecida a possibilidade de que a sociedade limitada seja constituída por um único sócio, sem haver previsão de limitação quanto ao valor do capital social, como já ocorre com a atual EIRELI.
– Súmulas Tributárias: O Comitê do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais da Receita Federal (Carf) e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PFGN) terá poder para editar súmulas para vincular os atos normativos dos dois órgãos.
– Fundos de Investimento: A MP definiu regras para o registro, elaboração de regulamentos dos Fundos de Investimento. Dentre outras previsões, autorizou a Comissão de Valores Mobiliários (CVM) a dispensar exigências para companhias definidas como de pequeno ou médio porte, a fim de facilitar o acesso aos mercados de capitais.
Ficamos à disposição para esclarecimentos.
por Karina Lengler e Marcos Kleine