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STJ decidiu, no julgamento do REsp1.824.891, que as sociedades limitadas denominadas de “grande porte” não são obrigadas a publicar suas demonstrações financeiras em jornais de grande circulação. Segundo a Lei 11.638/07, consideram-se limitadas de grande porte as sociedades que tiverem, no exercício social anterior, ativo total superior a R$ 240.000.000,00 ou receita bruta anual superior a R$ 300.000.000,00. Referida Lei estabeleceu expressamente que seriam aplicadas a tais sociedades as disposições atinentes às sociedades anônimas. Com base nisso, desde 2007 muitas Juntas Comerciais têm controversamente exigido de tais empresas a prova da publicação das DFsem jornais de grande circulação. O STJ, no referido julgamento, frisou que tal lei não trouxe obrigação EXPRESSA para que tais empresas publiquem suas DFs. A lei alude apenas sobre a obrigatoriedade de escrituração e elaboração das DFs, mas a palavra “publicação”, que inclusive estava contida originalmente no projeto de lei, foi expressa e deliberadamente excluída. Assim, restou encerrada de uma vez a controvérsia. Limitadas de grande porte NÃO PRECISAM publicar suas DFs, entendimento válido para todo o país. Clique aqui para acessar a íntegra do acórdão do STJ
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