Quotas para mulheres no Conselho de Administração de Sociedades

Foi sancionada nesta quarta-feira dia 23/07 a Lei nº 15.177/25, que altera a Lei das Sociedades Anônimas (Lei nº 6.404/76) e estabelece a obrigatoriedade de reserva mínima de 30% de participação de mulheres em conselhos de administração das seguintes sociedades:
- sociedades de economia mista e empresas públicas, bem como suas subsidiárias e controladas;
- companhias em que União, Estados, municípios ou o Distrito Federal detenham a maioria do capital social com direito a voto, direta ou indiretamente; e
- companhias abertas, de forma facultativa.
Dentro destes 30%, há uma reserva adicional: pelo menos 30% deverão ser preenchidos por mulheres negras ou com deficiência.
As sociedades poderão preencher gradualmente os cargos para mulheres em seus conselhos, da seguinte forma:
I – 10% na primeira eleição para os cargos de conselho ocorrida após em entrada vigor da lei;
II – 20% na segunda eleição subsequente; e
III – 30% na terceira eleição subsequente, momento a partir do qual passa a valer a obrigatoriedade de reserva adicional para mulheres negras e/ou com deficiência.
O conselho de administração da sociedade empresária especificada no item “a” e “b” acima que, por qualquer razão, infringir o disposto nesta lei, será impedido de deliberar sobre qualquer matéria.
Para as companhias abertas não foram especificadas penalidades, vez que a adesão é facultativa.
A lei será revisada após 20 anos de sua publicação, portanto, em julho de 2045.