Publicações

Sancionada a Lei Complementar nº 214/2025, que regulamenta a Reforma Tributária sobre consumo

27.01.2025

Em 16 de janeiro de 2025, foi sancionada a Lei Complementar nº 214/2025, que regulamenta a reforma tributária sobre o consumo, mediante a instituição dos seguintes tributos, que incidirão sobre operações onerosas envolvendo bens ou serviços, tais como venda, locação, cessão de direitos, arrendamento e prestação de serviços:

  • Imposto sobre Bens e Serviços (IBS): Tributo de competência compartilhada entre Estados, Municípios e Distrito Federal, com o objetivo de unificar o ICMS e o ISS. Incide sobre operações onerosas com bens e serviços em geral;
  • Contribuição Social sobre Bens e Serviços (CBS): Contribuição federal, de competência da União destinada a substituir o PIS e a Cofins. Incide sobre a receita bruta das empresas que realizam operações onerosas com bens e serviços, com a adoção da sistemática não cumulativa, para facilitar a apuração de créditos e débitos; e
  • Imposto Seletivo (IS): Tributo extrafiscal de competência da União, criado para incidir sobre produtos ou serviços que demandam regulação ou desestímulo ao consumo, como bebidas alcoólicas, cigarros, armas, munições e outros produtos considerados nocivos.

A nova lei instituiu também a figura de um Comitê Gestor composto por representantes da União, Estados, Distrito Federal e Municípios para coordenar a administração do IBS, promovendo maior integração e uniformidade na aplicação do tributo.

Foram revogadas normas anteriores que conflitam com o novo sistema tributário, como dispositivos da Lei Complementar nº 87/1996 que regulavam o ICMS e Lei nº 10.833/2003, que tratava da Cofins e PIS.

A Lei Complementar nº 214/2025 entra em vigor na data de sua publicação e a produção de efeitos se dá:

  1. A partir do primeiro dia do quarto mês subsequente ao da sua publicação, em relação aos arts. 537 a 540;
  2. A partir de 1º de janeiro de 2025, em relação aos arts. 35, 58, caput, 60, § 3º, 62, 266, 317, 403, 480 a 484, 516 e 541;
  3. A partir de 1º de janeiro de 2027, em relação aos arts. 450, exceto os §§ 1º e 5º, 461, 467, 499, 500, 502, 504 a 507, 509 a 515, 517, 519 a 534 e 542;
  4. A partir de 1º de janeiro de 2029, em relação aos arts. 446, 447, 449, 450, §§ 1º e 5º, 464, 465 e 474;
  5. A partir de 1º de janeiro de 2033, em relação aos arts. 518 e 543; e
  6. A partir de 1º de janeiro de 2026, em relação aos demais dispositivos.

Permanecemos à disposição para esclarecer dúvidas e prestar orientação sobre o tema.

Veja também

Temas que o STJ deverá julgar em 2026, com aplicação obrigatória para todos os Tribunais do país

07.01.2026

Juros bancários. Suficiência ou não da taxa média de mercado BACEN como critério exclusivo para aferir abusividade de juros. O tema afeta praticamente todos os […]

Leia mais

Inclusão de cônjuge em execução de título extrajudicial

14.10.2025

Por decisão unânime, a 3ª Turma do STJ firmou entendimento de que o cônjuge pode ser incluído como réu no polo passivo de execuções quando […]

Leia mais

Tributário – Aumento da Alíquota de IOF

26.05.2025

Por meio do Decreto nº 12.467/25, que entrou em vigor na data de 23 de maio de 2025, o Governo Federal alterou substancialmente o Decreto […]

Leia mais

Cadastre-se para receber as nossas publicações

    Contato

    Rua Funchal, 263 – Bloco 01 – Conj. 122
    Vila Olímpia | 04551-060
    São Paulo | SP | Brasil

    contato@lenglerlaw.com