Sancionada a Lei Complementar nº 214/2025, que regulamenta a Reforma Tributária sobre consumo

Em 16 de janeiro de 2025, foi sancionada a Lei Complementar nº 214/2025, que regulamenta a reforma tributária sobre o consumo, mediante a instituição dos seguintes tributos, que incidirão sobre operações onerosas envolvendo bens ou serviços, tais como venda, locação, cessão de direitos, arrendamento e prestação de serviços:
- Imposto sobre Bens e Serviços (IBS): Tributo de competência compartilhada entre Estados, Municípios e Distrito Federal, com o objetivo de unificar o ICMS e o ISS. Incide sobre operações onerosas com bens e serviços em geral;
- Contribuição Social sobre Bens e Serviços (CBS): Contribuição federal, de competência da União destinada a substituir o PIS e a Cofins. Incide sobre a receita bruta das empresas que realizam operações onerosas com bens e serviços, com a adoção da sistemática não cumulativa, para facilitar a apuração de créditos e débitos; e
- Imposto Seletivo (IS): Tributo extrafiscal de competência da União, criado para incidir sobre produtos ou serviços que demandam regulação ou desestímulo ao consumo, como bebidas alcoólicas, cigarros, armas, munições e outros produtos considerados nocivos.
A nova lei instituiu também a figura de um Comitê Gestor composto por representantes da União, Estados, Distrito Federal e Municípios para coordenar a administração do IBS, promovendo maior integração e uniformidade na aplicação do tributo.
Foram revogadas normas anteriores que conflitam com o novo sistema tributário, como dispositivos da Lei Complementar nº 87/1996 que regulavam o ICMS e Lei nº 10.833/2003, que tratava da Cofins e PIS.
A Lei Complementar nº 214/2025 entra em vigor na data de sua publicação e a produção de efeitos se dá:
- A partir do primeiro dia do quarto mês subsequente ao da sua publicação, em relação aos arts. 537 a 540;
- A partir de 1º de janeiro de 2025, em relação aos arts. 35, 58, caput, 60, § 3º, 62, 266, 317, 403, 480 a 484, 516 e 541;
- A partir de 1º de janeiro de 2027, em relação aos arts. 450, exceto os §§ 1º e 5º, 461, 467, 499, 500, 502, 504 a 507, 509 a 515, 517, 519 a 534 e 542;
- A partir de 1º de janeiro de 2029, em relação aos arts. 446, 447, 449, 450, §§ 1º e 5º, 464, 465 e 474;
- A partir de 1º de janeiro de 2033, em relação aos arts. 518 e 543; e
- A partir de 1º de janeiro de 2026, em relação aos demais dispositivos.
Permanecemos à disposição para esclarecer dúvidas e prestar orientação sobre o tema.