A MP 881/2019 e a Função Social do Contrato
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A Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD – Lei nº 13.709/2018), que entrará em vigor em agosto de 2020, dispõe sobre a proteção de dados pessoais, inclusive nos meios digitais, garantindo os direitos fundamentais de liberdade, privacidade e o livre desenvolvimento da personalidade da pessoa natural.
Sendo o direito comum fonte subsidiária do direito do trabalho, a LGPD será aplicável às relações de trabalho, garantindo maior proteção aos dados pessoais dos empregados, visto que tal matéria não é regulada pela Consolidação das Leis do Trabalho.
Isto porque, o empregador poderá atuar como “controlador”, “operador” e/ou “encarregado”, conforme definições da LGPD, uma vez que o empregado fornece dados pessoais que devem ser inseridos, por exemplo, em plataformas e Órgãos públicos, tais como: INSS, eSocial, SEFIP, Receita Federal, CAGED e RAIS, dentre outros.
A LGPD determina, dentre outros, que haja consentimento por escrito do empregado para a utilização dos seus dados pessoais, que a utilização tenha finalidade específica e não cause prejuízo ao empregado.
A título de exemplo do entendimento dos Tribunais do Trabalho acerca da proteção dos dados pessoais do empregado, destacamos o recente julgado do Tribunal Superior do Trabalho (TST), prolatado pela Seção Especializada em Dissídios Coletivos, que decidiu que o empregado não é obrigado a apresentar atestado médico ao empregador com a identificação da Classificação Internacional das Doenças (CID). O recurso foi julgado pelo TST no início de abril deste ano, tendo sido mantida a decisão anterior, prolatada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 8a Região – PA (Processo nº 0000213-66.2017.5.08.0000).
por Helena Waitman e Paula Blumer
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