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imunidade do ITBI

04.11.2026
A atividade imobiliária preponderante de uma empresa não impede a aplicação da imunidade do ITBI na transferência de imóveis para integralização de capital social. Esse foi o entendimento firmado pelo STF no julgamento do Tema 1.348, concluído em 19 de outubro.

 

A decisão reconhece que a proteção tributária também alcança sociedades dedicadas à compra, venda ou locação de imóveis. Contudo, a imunidade não abrange valores que excedam o capital social efetivamente integralizado, nem operações caracterizadas por fraude ou simulação.

 

Como não houve modulação dos efeitos da decisão, o entendimento também abre a possibilidade de revisão de cobranças anteriores e eventual recuperação de valores recolhidos indevidamente, mediante análise das particularidades de cada operação.

 

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