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Marco Legal dos Criptoativos

15.08.2023

Entrou em vigor no dia 20/06/23 a Lei 14.478/22, conhecida como “Marco Legal dos Criptoativos”, após 180 dias de sua edição.

A nova legislação reconhece o que são ativos digitais e regula as responsabilidades, inclusive criminais, dos intermediários e prestadores de serviços.

O Banco Central (BC) foi designado como regulador do setor de criptoativos no país, além de assumir um papel de autorização e supervisão das operadoras do setor.

Criptoativos são bens virtuais, protegidos por criptografia, com registros exclusivamente digitais. As operações com criptos dispensam a presença de instituições financeiras. Exemplos de criptos são as Bitcoins e os tokens.

Dentre outros pontos, a lei estabeleceu o crime de fraude com criptomoedas, com alterações no art. 170 do Código Penal, e estabeleceu que as chamadas “exchanges” ou “VASPs” (Virtual Asset Service Providers), isto é, as prestadoras de serviços de ativos virtuais, só poderão funcionar no Brasil após autorização prévia do BC.

Já o Decreto Presidencial nº 11.563 trouxe regulamentação adicional à nova lei, estabelecendo regras sobre o papel do BC e da CVM.

A CVM seguirá responsável por criptoativosque sejam considerados como valores mobiliários (ações, debêntures, bônus, derivativos etc.), em sua versão digital, com exclusão da competência do BC.

Já as VASPs terão de se organizar segundo regras definidas pelo BC para cumprir uma série de exigências legais e controles de risco, já aplicáveis para prestadores de serviço em outros segmentos (corretagem de valores, cartões etc.) em regras tais como:

-Capital mínimo e reservas de capital;

-Gestão de dinheiro de terceiros;

-Compliance, KyC e antilavagem de dinheiro (AML);

-Reporte de operações suspeitas;

-Combate ao uso de informação privilegiada; e

-Cybersegurança e proteção de dados.

A Lei se mostra principiológica e não entra em detalhes sobre regras específicas de negociações, custódia e infraestrutura tecnológica, de forma que regulamentação adicional ainda é aguardada pelo mercado.

Certas questões, como a segregação de ativos de investidores e corretoras, podem ser deixadas para regulação administrativa.

A importância maior advém do fato de haver o reconhecimento legal dos criptoativos, suas implicações na economia e a inserção de tal mercado dentro da legislação, algo presente hoje em poucos países.

A lei também deve abrir caminho para uma maior segurança dos investidores e participantes do marcado.

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